Estatutos PROTOCOLOZERO Associação | Solidariedade & Desenvolvimento Social
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 1º - Natureza e Sede 1. A "PROTOCOLOZERO", adiante designada por “Associação”, é constituída por pessoas em conformidade com os princípios da doutrina Cristã, para a resolução das diversas problemáticas sociais, conforme os objectivos definidos nestes Estatutos; 2. A Associação tem personalidade jurídica, sem fins lucrativos que operará no âmbito da Solidariedade & Desenvolvimento Social, a nível nacional, regional e local; 3. O património da Associação é constituído: a) Pelo fundo inicial; b) Pelas contribuições, periódicas ou não, e quaisquer outras liberalidades que venham a ser efectuadas pelos seus membros ou outras pessoas interessadas; c) Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; d) Pelos rendimentos dos seus bens próprios e serviços; e) Por todos os bens móveis e imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem a outro titulo, nomeadamente em consequência de prestação de serviços; f) Pela participação na constituição de empresas de criação de bens e prestação de serviços, bem como na aquisição do capital social de outras empresas já constituídas, como também por doação. 4. Toda obtenção de recursos, adquiridos ou angariados pelos diversos projectos sociais, culturais, de formação profissional e empresariais, executados por esta Associação, bem como quotas e donativos, destinam-se a: a) Subsidiar o seu funcionamento; b) Custear as actividades contidas nos seus fins gerais ou específicos, referidas no artigo 2º destes estatutos; c) Ser incorporadas no seu património. 5. A Associação goza de plena autonomia financeira, estando a respectiva acção apenas subordinada às regras de direito privado. 6. A Associação, no exercício das suas actividades, poderá: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados; b) Adquirir a título oneroso, bens móveis ou imóveis e equipamentos necessários à prossecução dos seus fins; c) Alienar bens móveis, imóveis e equipamentos. 7. A Associação tem a sua sede provisória em Benfica - Lisboa, podendo abrir núcleos locais e delegações regionais, noutros distritos do país, em Portugal Continental e Ilhas.
ARTIGO 2º - Objectivos & Atribuições 1 - A Associação prosseguirá o objectivo geral de proporcionar a pessoas e famílias, grupos ou comunidades nacionais ou estrangeiras, emigrantes, imigrantes, exilados ou perseguidos, vítimas da exclusão e do abandono, uma plataforma através da qual possamos actuar como protagonistas para a resolução dos principais problemas sociais que afectam a nossa sociedade, promovendo também o voluntariado, os valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, direitos da igualdade de género, independentemente de raça, etnia, crença ou religião, nos termos legais aplicáveis e das seguintes linhas programáticas referentes às seguintes áreas de intervenção: 1.1. Ensino & Formação, a) Promoção, construção e realização de infra-estruturas e equipamentos colectivos nas áreas da educação, formação profissional e enriquecimento curricular; b) Elaboração, negociação, mediação e execução de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional, nas áreas educacionais, formação cívica, profissional e ambiental; c) Prestação de serviços de assistência técnica, formativa e de gestão a associações públicas ou privadas, assim como a empresas; d) Elaboração e divulgação de sistemas de informação, tais como base de dados e estudos da realidade regional, em cooperação com universidades, autarquias, empresas e associações empresariais, sindicais e outras congéneres; e) Produção, concepção, orientação e edição de revistas, jornais e outras publicações de informação e formação, obras científicas, literárias e artísticas em matérias dos objectivos e atributos da Associação, assim como das convicções próprias, bem como de sistemas de informação de conteúdo económico-social, cultural, educacional, técnico e formativo de âmbito nacional e internacional a disponibilizar em formato multimédia e analógico; f) Promover e organizar encontros, reuniões, acções de formação, grupos de desenvolvimento humano, colóquios, conferências, congressos, seminários, feiras temáticas locais, regionais, nacionais, universais ou mundiais; g) Fomentar a criação e desenvolvimento de programas culturais e educacionais, cursos escolares e profissionais específicos para crianças, jovens e adultos, tais como de alfabetização e outros de combate ao insucesso escolar e de complemento curricular; h) Organização de actividades de orientação pedagógica e métodos de ensino, tempos livres, complementos curriculares e de desporto, para crianças, jovens e adultos; i) Organizar actividades colectivas ou individuais destinadas à recolha e ao estudo de temas de interesse local, tendo também em vista a protecção do património cultural da região (tradições orais, escritas e outras); j) Agir ou não agir, praticar ou não praticar, informar, ensinar e divulgar livremente pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, em conformidade com o pensamento próprio sobre os nossos princípios, reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros, de acordo com as próprias convicções estabelecidas em regulamentos internos; k) Organizar grupos de trabalho para a reflexão, estudo e análise de questões e problemáticas sociais; 1.2. Acção Cívico Social, a) Promoção, construção e realização de projectos, infra-estruturas e equipamentos colectivos sociais, sejam eles de habitação temporária ou outros; b) Elaboração, negociação, mediação e execução de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional, nas áreas sociais e ambientais; c) Solidariedade com os economicamente desfavorecidos e socialmente descriminados como também efectuar parcerias com entidades públicas ou privadas, em lógica de encaminhamento em processo de ajuda a crianças, adolescentes, jovens, adultos, mulheres e famílias em risco económico e social; d) Formação no sentido da tolerância, contra o racismo, xenofobia e igualdade entre géneros; e) Estimular, organizar e promover o voluntariado por intermédio de acções por iniciativa própria em projectos sócio culturais; f) Defender e promover os direitos e interesses da família, qualquer que seja a sua forma, em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a realização pessoal dos seus membros; f.1) Desenvolver acções de apoio às famílias com vista à melhoria efectiva das suas condições de vida; f.2) Criar condições necessárias para que a família desempenhe a sua função educativa no respeito pela dignidade da pessoa humana e em ordem ao desenvolvimento da solidariedade familiar e entre gerações; f.3) Fortalecer a família e estimular as capacidades próprias de iniciativa na promoção dos seus direitos e liberdades fundamentais, promovendo a família como elemento fundamental da sociedade na vida das comunidades em que esta se insere. g) Promover e realizar actividades, iniciativas e serviços de apoio técnico-financeiro a projectos de desenvolvimento e à constituição de empresas familiares e ou sociais, dirigidos à criação de emprego próprio e de oportunidades de trabalho, visando a reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de risco ou exclusão social, em programas de luta contra a pobreza, geradores de qualidade de vida pela valorização e melhoria de recursos humanos, naturas e ambientais, históricos e culturais, com ou sem participação directa desta Associação nesses capitais sociais; h) Apoiar e representar as famílias, crianças, jovens e adultos de ambos os sexos, defendendo e promovendo a sua integração social e comunitária, na luta contra a pobreza e exclusão social tais como; h.1) Apoio à infância e à terceira idade; h.2) Prevenção primária às toxicodependências, alcoolismo; h.3) Apoio pré natal às adolescentes e mulheres em situação de risco, e à promoção de iniciativas com estes fins; h.4) Realização, promoção de projectos de apoio, por meios de informação, de acolhimento habitacional temporário, de encaminhamento, e aconselhamento a pessoas em situação social, psicológica ou economicamente de risco, vitimas de violência doméstica, tráfico e exploração sexual; h.5) Apoio ao acolhimento temporário social e ajuda humana e social a mães solteiras; h.6) Apoio ao acolhimento temporário social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vitimas de abandono e violência doméstica; h.7) Criação e ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas, cuja situação sócio económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; h.8) Criação e apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais; h.9) Apoio complementar à compra, recolha e distribuição de bens essenciais pelas pessoas e famílias carenciadas, de forma a garantir-lhes, pelo menos, uma refeição diária. h.10) Defender, promover acções e projectos, que zelem pelos direitos e interesses das pessoas portadoras de deficiência, em ordem à integração familiar e social, à respectiva valorização e realização pessoal, cívica, cultural e profissional, para uma efectiva igualdade de tratamento para com os demais cidadãos; i) Protecção aos cidadãos na velhice e invalidez em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; j) Prestação de cuidados e assistência medicina preventiva, pedagógica e psicológica, curativa e de reabilitação; k) Criar, desenvolver e executar projectos de ocupação de tempos livres dentro de âmbitos de formação curricular, culturais e desportivos, promotores de integração inter-geracional. 1.3. Cultura & Desporto a) Promoção, construção e realização de projectos, infra-estruturas, equipamentos colectivos e espaços públicos, para a prática da actividade desportiva e cultural tais como escolas desportivas, centros culturais, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; b) Elaboração, negociação, mediação e execução de planos, programas e projectos de desenvolvimento regional nas áreas desportivas e culturais; c) Realizar projectos e actividades culturais de lazer ou formação, no âmbito do teatro, bailado, da música, organização de festivais e outras manifestações artísticas, como também a produção cinematográfica, audiovisual e literária; d) Realizar projectos e planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições de carácter amador, com interesse social ou desportivo relevante, e outras actividades com finalidades exclusivamente lúdicas e formativas contribuidoras para a promoção da igualdade de géneros; e) Promover actividades de carácter desportivo e cultural de âmbito educativo que possibilitem a aprendizagem colectiva das relações entre indivíduos, grupos sociais e o meio em que vivem; 2 – Além dos pontos dos números anteriores, a Associação pode prosseguir de modo secundário outros fins (Objectivos e Atributos), garantido unicamente a viabilização financeira a auto-sustentabilidade de todos os seus projectos internos, sociais e culturais, com os quais se responsabilizar socialmente na sua criação e execução; 3 – Efectuar Cooperação com Comissões de Coordenação Regionais; Institutos de Segurança Social (ISS); Empresas; Associações; Instituto Português da Juventude (IPJ); Instituto de Promoção Ambiental (IPAMB); Instituto do Desporto de Portugal; Fundação Calouste Gulbenkian e Instituto Camões, bem como outros institutos, organismos nacionais e estrangeiros, sejam eles públicos ou privados, que prossigam os mesmos objectivos, que esta Associação considere útil, para a execução dos projectos propostos pelas mesma e também referidos nos pontos anteriores. 4 – Promover e exercer bons laços de inter-relação cooperacional com qualquer comunidade, confissão, associação e instituição religiosa, efectuar ou não parcerias com as mesmas, caso os pressupostos destas estejam em conformidade com os Estatutos e Regulamentos Internos, bem como com os princípios da matriz doutrinária cristã, identificada nos mesmos, assumidos como sendo a identidade e propósitos específicos desta Associação, bem como na Lei da Liberdade Religiosa – nº 16/2001, 22 de Junho.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS & MEMBROS
ARTIGO 3º - Sócios & Membros 1. Podem ser sócios da Associação todos os que subscrevam os objectivos e atributos constantes destes Estatutos, e além de preencherem os requisitos neles estabelecidos, subscrevam igualmente as disposições estabelecidas pelos Regulamentes Internos. a) A candidatura de novos associados terá que ser efectuada como proposta de um Associado Membro em pleno gozo dos seus direitos e deveres, que por sua vez se responsabiliza pela elegibilidade da pessoa em causa, perante a Direcção aquando da apresentação da mesma. 2. Os candidatos deverão preencher um formulário destinado a esse fim, de acordo com o modelo aprovado pela Direcção e Colégio de Tutores; 3. Os sócios membros subdividem-se nas seguintes categorias, conforme a sua relevância na Associação: a) Fundadores, Amigos e Colaboradores. 4. Os sócios tomam pleno gozo da Assembleia Geral, após declararem concórdia, em voz alta e com assinatura, os Regulamentos Internos bem como os objectivos e atributos, destes Estatutos Gerais. 5. A qualidade de sócio pode ser retirada sendo o mesmo alvo de exclusão pela Direcção, após aviso prévio, em caso de comportamento considerado gravemente lesivo às convicções, Regulamentos Internos e interesses globais da Associação. 6. Podem ser sócios honorários desta Associação, as pessoas singulares ou colectivas que, por prestarem relevantes serviços, nomeadamente o auxílio com donativos consideráveis, sejam pela Assembleia Geral, considerados merecedores de tal distinção, mas não podendo usufruir o direito de voto em Assembleia Geral. 7. Considera-se dever fundamental dos associados, contribuírem para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos e serviços. 8. A qualidade de associado, não é transmissível por actos inter-vivos, quer por sucessão. 9. O associado que deixe de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo que foi membro. 10. Os associados não poderão votar em si mesmos ou em representação de outros, nas matérias que directamente lhes digam respeito ou nas quais os interessados sejam os seus cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
ARTIGO 4º - Direitos e Deveres 1. São direitos dos sócios membros: a) Participar na Assembleia Geral, eleger e serem eleitos para os corpos gerentes; a.1) A eleição de associados para os órgãos sociais, só pode acontecer após 5 anos de participação regular dos mesmos, nas Assembleias gerais, actividades e projectos da Associação, salvo disposição contrária da Direcção e Colégio de Tutores. b) Frequentar as instalações e participar nas actividades da Associação; c) Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da Associação; d) Propor à Direcção acções e iniciativas conducentes à realização dos objectivos da Associação; e) Adquirir a preço justo, bens e serviços criados, disponíveis na Associação; 2. Constituem deveres dos sócios: a) Cumprir as disposições estatutárias da Associação, bem como respeitar as deliberações dos seus Órgãos Sociais; b) Exercer com zelo os cargos para que foi eleito; c) Zelar pelo património da Associação, bem como pelo seu bom nome e desenvolvimento; d) Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Associação e todos os seus projectos; e) Pagar regular e atempadamente as quotas fixadas pela Assembleia Geral; f) Os Associados com quotas ou outras contribuições devidas à Associação, inerentes à sua qualidade de membro, que estejam vencidas não poderão votar pessoalmente ou através de representantes, ou como representantes de outro membro da Direcção nas reuniões da Assembleia-geral.
CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 5º - Órgãos Sociais - Corpos Gerentes 1. São Órgãos Sociais e Corpos Gerentes da Associação: - Colégio de Tutores - A Direcção - A Assembleia Geral - O Conselho Fiscal - Comissão Executiva
ARTIGO 6º - Colégio de Tutores 1. O Colégio de Tutores é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Associação, somente eleito pela Direcção da mesma, é gerido por esta sob disposição orientadoras destes Estatutos bem como dos Regulamentos Internos, sendo constituído por: a) Pelos associados membros originais, que pertencem aos primeiros quadros dos Órgãos Sociais a quando da constituição da Associação – a saber, Presidente da Direcção, Vice-Presidente da Direcção, Secretário da Direcção, Presidente da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal, assim como outros que a Direcção venha posteriormente e por unanimidade, a propor a sua inclusão, sendo que os mesmos para pertencerem a este Conselho têm de ser associados em pleno gozo de direitos e deveres. b) Todos os antigos elementos da Direcção que se tenham mantido como associados. 2. Compete ao Colégio de Tutores: a) Propor em conjunto com a Direcção, as alterações aos Estatutos; b) Propor à Direcção a nomeação ou exoneração dos membros da Comissão Executiva; c) Manter e zelar a continuação de prática dos princípios orientadores gerais que deram início à constituição da Associação; d) Discutir com a Direcção o relatório de actividades e as contas de cada exercício; e) Discutir com a Direcção o orçamento e os planos de actividade apresentados pela Direcção; f) Propor à Direcção aquisição e alienação de bens imóveis, a contracção de empréstimos e concessão de garantias; g) Analisar em conjunto com a Direcção a admissão de membros equiparados a sócios fundadores e honorários; h) Discutir com a Direcção sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Associação. 4. O Colégio de Tutores reunirá, estando presentes pelo menos metade dos seus membros, ou com qualquer número de presenças, em efectividade de funções como associado, caso contrário as decisões recaem sobre a responsabilidade da Direcção; 5. O Colégio de Tutores tem direito ao assento na Mesa da Assembleia Geral, pela eleição de um vogal representante, bem como a direito de voto nas mesmas. 6. As decisões do Colégio de Tutores são tomadas por maioria absoluta dos votos mas exige-se, porém, uma maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos membros presentes nos casos seguintes: a) Proposta de alteração aos estatutos da Associação; b) Proposta de alienação de bens móveis, imóveis e equipamentos; 7. Os membros dos Órgãos Socais, têm assento no Colégio de Tutores, contudo sem direito a voto, dentro deste Conselho. 8. O Colégio de Tutores reúne-se ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo presidente da Direcção, ou também mediante proposta por escrito de 3/4 (três quartos) dos membros em pleno gozo de direitos e deveres da Associação. 9. A eleição dos membros da Direcção far-se-á numa reunião anual do Colégio de Tutores convocado para o efeito, com pelo menos quinze dias úteis de antecedência.
ARTIGO 7º - Assembleia Geral 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, referidos no Artigo 3º ponto 3.a. 2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por convocação da Direcção ou por um décimo dos sócios. 3. A Assembleia Geral será presidida por uma mesa, composta por 4 sócios - Presidente, Vice-Presidente e Secretário, bem como por um vogal representante eleito em lista maioritária pelo Colégio de Tutores. 4. Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar a alteração e reformulação dos Estatutos, após proposta do Colégio de Tutores; b) Aprovar o Relatório e Contas de Gerência, bem como o orçamento anual; c) Retirar a qualidade aos associados, quando tal seja justificável por proposta da Direcção; d) Aprovar a Aquisição e Alienação de bens imóveis, a contracção de empréstimos e concessão de garantias pela Direcção, dentro dos seus planos de actividades e orçamentos propostos; f) Eleger e destituir por votação secreta, os membros da respectiva mesa; g) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório de contas da Gerência; h) Deliberar sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação; i) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; j) Fixar a remuneração dos membros dos corpos gerentes, nos termos do artigo 12º destes estatutos. k) Reunir em sessões ordinárias e extraordinárias quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral com 15 dias de antecedência, a pedido do órgão executivo ou do Conselho de Tesouraria, ou a requerimento de pelo menos 10% do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos e deveres, se outro número não tiver sido fixado pelos Estatutos, e realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento; l) Convocar a Assembleia Geral, pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado, deverá ser afixado na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos; m) Reunir obrigatoriamente 2 vezes por ano, uma até 31 de Março, para aprovação do relatório de contas da gerência, e outra até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção; 5. A Assembleia Geral, reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presenças, se os Estatutos não dispuserem de outro modo. a) Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião; b) A Assembleia Geral extraordinária, que seja convocada a requerimento dos associados, só poderá reunir se estiverem presentes, três quartos dos requerentes; c) São anuláveis, todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixadas na convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados devidamente todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, desde que os trabalhos propostos por estes estejam relacionados com a apreciação do balanço, relatório de contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos. d) As propostas postas a votação perante a Assembleia Geral serão votadas por votação por braço no ar, a não ser que antecipadamente seja requerida a votação por voto secreto; e) As questões a decidir aquando de uma reunião serão decididas por maioria simples e caso exista empate o Presidente da Direcção, tem direito para além do seu voto a um voto de desempate, que o poderá delegar a outro membro associado; 6. Uma resolução escrita e assinada por todos os membros da Direcção terá o mesmo valor e eficácia das que são decididas em reunião da Direcção devidamente convocada e realizada, e este disposto vale também para as comissões eleitas pela Direcção, a saber a Comissão de Execução. 7. Os estatutos das associações de âmbito nacional podem prever que as funções da Assembleia Geral, sejam exercidas por uma assembleia de delegados eleitos pelos associados.
ARTIGO 8º - A Direcção 1. A Direcção é o órgão executivo da Associação, constituída por 3 elementos - Presidente, Vice-Presidente e Secretário - eleitos em lista maioritária. 2. Compete á Direcção: a) Propor e Executar com a supervisão do Colégio de Tutores e a Comissão Executiva, o Plano de Actividades e os Orçamentos aprovados pela Assembleia Geral; b) Apresentar Relatório e Contas de Gerência; c) Aprovar o seu Regimento; d) Propor em unanimidade a admissão de novos associados; e) Elaborar com o Colégio de Tutores, os Estatutos Internos e exercer o poder disciplinar baseado nos mesmos, bem como nas disposições legais definidas pelo Estado Português; f) Apresentar propostas à Assembleia Geral; g) Aceitar subsídios, doações, heranças ou legados; h) Definir as grandes linhas de actuação da Associação; h) Exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar; i) Adquirir os bens imóveis e equipamentos técnicos, dentro dos projectos e planos de acção, pré-aprovados em Assembleia Geral. j) Organizar o quadro do pessoal a contratar e gerir este mesmo quadro de pessoal da instituição. k) Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos, do Regulamento Interno e das deliberações dos órgãos da associação; l) Delegar sobe a Comissão Executiva, responsabilidades de poderes de representação, organização e funcionamento de serviços administrativos; m) Instituir novos Conselhos e Órgãos de Fiscalização, além dos estabelecidos para o melhor desempenho e funcionamento da estrutura organizacional da associação, assim como definir dentro da lei de Estado o funcionamento interno destes; n) Deferir ou indeferir propostas de candidatura para novos sócios; o) Expor e prestar contas regulares das suas actividades ao Colégio de Tutores. 3. Compete ao Presidente da Direcção: a) Dirigir toda a actividade executiva e administrativa da Associação; b) Representar a Associação; c) Co-emitir, co-endossar e levantar cheques, letras cambiais, elaborar contratos, depositar, transferir e dar quitação ou pagamento de despesas várias, conjuntamente com o Vice-Presidente. 4. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em todos os seus impedimentos, ausências e nos casos de delegação de poderes, conjuntamente com o Secretário da Direcção. 5. Compete ao Secretário, além de outras questões inerentes ao seu cargo na direcção, assegurar as questões de tesouraria e de vogal da Direcção.
ARTIGO 9º - Conselho Fiscal 1. O Conselho Fiscal é composto por 3 elementos - Presidente, Secretário e um Vogal - eleitos em lista maioritária, têm de ser membros da Associação, e não poderão acumular com qualquer outro cargo na Direcção, a não ser na Comissão Executiva. 2. Compete ao Conselho Fiscal: a) Elaborar parecer anual sobre o Relatório e Contas apresentadas pela Direcção; b) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento.
ARTIGO 10º - Comissão Executiva 1. A gestão executiva da associação é assumida pela Direcção, sendo sua responsabilidade a gestão integrada, através do modelo de desenvolvimento sustentável e de melhoria contínua ao nível local, regional, distrital e nacional, nomeadamente pelo desenhar, planificar, rever e garantir a execução, após validação da Direcção e Colégio de Tutores, os planos estratégicos, planos de actividades, orçamentos, custos, relatórios de gestão das mesmas, recursos humanos e serviços, para aprovação do conselho directivo, por: a) um director geral executivo, associado em pleno gozo de direitos, que coordena a direcção executiva e é membro de pleno direito do conselho directivo, sendo responsável pela articulação da estrutura executiva com os órgãos sociais, representação oficial, gestão estratégica do fundrasing e co-responsabilidade, na gestão estratégica, financeira e operacional com os directores das respectivas áreas; b) um director de operações, associado em pleno gozo de direitos, responsável pela gestão operacional, supervisionando o funcionamento dos programas e projectos nas áreas de acção humanitária, vida sustentável e cidadania global; c) um director administrativo e financeiro, associado em pleno gozo de direitos, responsável por: planeamento estratégico da área administrativa e financeira, gestão financeira da organização, gestão do serviço partilhado administrativo e financeiro, na sede e nas delegações, e coordenação com os serviços de contabilidade e de auditoria prestados por fornecedores externos.
CAPÍTULO IV – CORPOS GERENTES
ARTIGO 11º - Composição dos Corpos Gerentes 1. Os Corpos Gerentes só serão constituídos exclusivamente, por associados da própria Associação. 2. Aos membros dos Corpos Gerentes, salvo excepções definidas pela Direcção, não é permitido o desempenho simultâneo, em mais que dois cargos na Associação. 3. O exercício de qualquer cargo ou responsabilidade nos restantes Corpos Gerentes da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivado, aquando em missão devidamente delegada pela Direcção, e assim o justifique. 4. Em casos excepcionais, pela indicação da Direcção e aprovados em Assembleia Geral, é possível a contratação remunerada para os quadros internos da mesma quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Associação, exijam a presença prolongada dos responsáveis e membros dos Corpos Gerentes. 5. Os membros da Direcção, bem como os restantes órgãos sociais, podem ser reeleitos individualmente.
ARTIGO 12º - Responsabilidade, Incapacidades e Impedimentos dos Corpos Gerentes 1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis internamente por processo disciplinar, civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2. Além dos motivos previstos na lei geral, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade de: a) Não terem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes. b) Tiverem votado contra esta resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. 3. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros de corpos gerentes que, mediante processo judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos por processo disciplinar, dos cargos que desempenhavam. 4. Esta incapacidade verifica-se quanto à eleição ou nova designação para corpos gerentes desta associação, tendo vindo de outra associação, com ou sem fins lucrativos e de solidariedade social. 5. Além da Direcção, os restantes membros dos corpos gerentes, não podem contratar directa ou indirectamente a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma, após aprovação da Direcção. 6. As decisões tomadas por qualquer dos corpos gerentes fora das respectivas competências são anuláveis. 7. O Presidente da Direcção ou o Presidente do Conselho Fiscal, são substituídos nas suas faltas ou impedimentos, respectivamente, pelo Vice-Presidente e por outro membro da Direcção a designar por esta. 8. Os membros de todos os Órgãos Sociais, não podem acumular funções ou cargos em outras associações públicas ou privadas, salvo disposição contrária da Direcção.
CAPÍTULO V – BENS & CAPITAIS
ARTIGO 13º - Receitas 1. Constituem Bens, Receitas e Capitais da Associação: a) Subsídios de entidades públicas ou privadas; b) Receitas e capitais doados por simpatizantes, parceiros e mecenas; c) Produto de venda da criação de bens, serviços e publicações próprias; d) Quotizações mensais de sócios: d.1) As quotas serão prioritariamente pagas mensalmente por transferência bancária directa, podendo ser efectuada por outras formas a combinar com a Associação. d.2) O valor mínimo da quota de sócio, fixa-se nos 2€ mensais, podendo os associados definirem valores maiores, consoante as suas possibilidades financeiras e os seus desejos, para o benefício da Associação; d.3) Poderá também a própria Direcção, realizar posteriores campanhas de angariação de sócios, com referência de quotas a valores superiores ao mínimo estipulado. e) Ofertas, donativos, contribuições voluntárias regulares e esporádicas, campanhas de angariação de fundos, remuneração de serviços prestados, ou quaisquer outras de procedência legal; f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas. g) Fundos provenientes das actividades, projectos e acções, promovidos pela Associação, cujo destino dos mesmos vise unicamente a auto-sustentabilidade dos projectos com os quais esta Associação se responsabiliza socialmente, pela sua execução; h) Os bens cuja propriedade intelectual em formato analógico ou multimédia, assim como projectos estruturais de acção, suas metodologias, estrutura e organização estratégica, que tenham sido criados pelos seus colaboradores e associados, e posteriormente usados em nome e para benefício desta Associação.
ARTIGO 14º - Depósitos 1. Os capitais da Associação são depositados, à ordem ou a prazo, no banco que a Direcção considere, ser mais benéfico para com os interesses e objectivos da Associação, em conta a criar pela Direcção da Associação, podendo inclusive serem criadas outras contas bancárias para a gestão dos projectos desta Associação ao nível distrital. 2. Nenhuma parte do património poderá ser transferida para os membros da Associação, directa ou indirectamente, por meio de dividendos, bónus, ou por qualquer meio a título gratuito.
ARTIGO 15º - Aceitação de heranças, legados e doações 1. A Associação só pode aceitar heranças a benefício de inventário. 2. A Associação não é obrigada a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por ela aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos. 3. Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.
ARTIGO 16ª – Realização de Obras, alienação e arrendamento de imóveis 1. A empreitada de obras de construção ou grande recuperação, bem como a alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes à Associação, deverá ser feita em concurso ou conforme for mais conveniente. 2. Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a Associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta, cujos preços e rendas aceites, não sejam inferiores aos que vigorem no marcado normal de imóveis e arrendamentos em harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 17º - Duração do Mandato 1. A duração do mandato dos órgãos da Associação é de 5 anos.
ARTIGO 18º - Requisitos das Deliberações 1. As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos membros presentes havendo quórum, e para a deliberação sobre a extinção da Associação. 2. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação poderá ser feita por escrutínio secreto, salvo deliberação em contrário por parte da mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 19º - Incompatibilidades 1. Os membros do Conselho Fiscal não podem acumular funções em qualquer outro órgão da Direcção, excepto no Colégio de Tutores e na Comissão Executiva. 2. Apesar da matriz desta Associação assim como os seus Regulamentos Internos, serem profundamente Cristãos, não faz parte dos propósitos desta, tornar-se numa Pessoa Colectiva Religiosa, tendo em conta os princípios que deram inicio a esta Associação, expressos nos Objectivos e Atributos destes Estatutos Gerais, que apesar de estes serem um reflexo de uma livre prática de filosofia de vida, não podem ser institucionalizados, pelo que uma proposto efectuada por qualquer Sócio Membro neste sentido, será imediatamente recusada e automaticamente suspensa a sua condição de membro, por tempo indeterminado pela Direcção.
ARTIGO 20º - Extinção da Associação & Destino dos Bens 1. A Associação pode extinguir-se quando: a) Por decisão judicial que declara a sua insolvência; b) Por deliberação da Assembleia Geral, sendo necessária a presença de todos os associados em pleno direito, e alcançada a decisão por maioria de ¾ (três quartos) dos votos; c) Automaticamente, quando o Colégio de Tutores declarar que o seu fim real não coincide com o fim expresso no acto da constituição, Estatutos Gerais e Regulamentos Internos; d) Quando o Colégio de Tutores declarar que o seu fim é sistematicamente prosseguido por meios imorais contrários à doutrina Cristã; e) Quando deixar-se de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários, e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir. 2. Os bens após extinta esta associação, revertem para instituições ou para serviços oficiais com finalidades quando possíveis idênticas, mediante deliberação dos corpos sociais competentes. 3. Em caso de fusão ou de cisão da Associação, o Colégio de Tutores decidirá, com quem e como ficarão os direitos de uso do nome “PROTOCOLOZERO”.
Sentes-te um 'zero à esquerda'? coloca-te à "direita" do UM - O Amor, reconhece a tua dignidade e valor!